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entenda o que são criptoativos e criptomoedas

Criptoativo e criptomoeda são a mesma coisa?

Marco Reis

Marco Reis · CEO e editor

Há dez anos estuda e aplica em renda fixa, renda variável e criptoativos, e escreve sobre os produtos que acompanha com o próprio dinheiro. Programador, construiu o site e as ferramentas de redação da Palácio dos Cartões, da qual é CEO. Também corre maratonas.

edit_note Criado em 17 de agosto de 2026verified Revisado por Marco Reis em 18 de agosto de 2026edit_calendar Publicado em 18 de agosto de 2026update Atualizado em 17 de setembro de 2026

Não são sinônimos: criptoativo é o termo amplo e criptomoeda é uma das categorias dentro dele. Segundo o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 2022, os criptoativos se dividem em tokens de pagamento (onde entram as criptomoedas), tokens de utilidade e tokens referenciados a ativos, grupo que inclui security tokens, stablecoins e NFTs. A legislação brasileira usa ainda um terceiro termo, "ativo virtual", definido no art. 3º da Lei nº 14.478/2022, e essa classificação determina qual órgão regula o ativo e quais obrigações fiscais recaem sobre ele.

Chamar tudo de "cripto" custa dinheiro. Não em teoria — em multa por obrigação acessória não entregue, em imposto recolhido pela regra errada, em reclamação levada ao órgão que não tem competência sobre aquilo.

A tese é curta: criptoativo é o gênero, criptomoeda é uma espécie dentro dele, e a diferença não é preciosismo de advogado. Ela define qual órgão regula o que você tem, qual regra fiscal incide e qual declaração você precisa entregar. Bitcoin, um NFT de coleção e um token que representa uma cota de recebível são todos criptoativos. Um só é criptomoeda, e os três recebem tratamento diferente no Brasil.

A confusão tem origem quase cômica: a lei brasileira não usa nenhum dos dois termos. Usa um terceiro, "ativo virtual". A Receita Federal escreve "criptoativo" com uma definição própria. A CVM escreve "criptoativo" com outra. Três vocabulários, três finalidades, e você no meio tentando descobrir se declarou certo.

Qual é a diferença entre criptoativo e criptomoeda?

É a diferença entre "veículo" e "moto". Toda moto é veículo. Nem todo veículo é moto.

Criptoativo é a categoria ampla. Segundo o Parecer de Orientação CVM nº 40, aprovado pelo colegiado da autarquia em 11 de outubro de 2022, criptoativos são ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído, e que usualmente são representados por tokens — títulos digitais intangíveis.

Criptomoeda é a espécie desenhada para funcionar como dinheiro. Bitcoin está aí. Um NFT não está. Um token que representa uma cota de recebível está bem longe.

A imprecisão se alimenta do próprio mercado. Corretora batiza a aba de "criptomoedas" e vende token de utilidade dentro dela. Manchete escreve "criptomoedas" e o texto trata de NFT. Tudo bem numa conversa de bar. Deixa de estar bem quando você preenche uma declaração e precisa saber em qual ficha aquilo entra.

Por que a lei brasileira fala em "ativo virtual" e não em cripto?

Porque o legislador preferiu um termo funcional, que descreve o que o ativo faz, e não um termo técnico preso à tecnologia do momento.

A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, o Marco Legal dos Ativos Virtuais, foi publicada no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2022 e, conforme seu art. 14, entrou em vigor 180 dias depois. Foi regulamentada pelo Decreto nº 11.563/2023.

O art. 3º define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. E exclui quatro coisas do conceito:

  • moeda nacional e moedas estrangeiras;

  • moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865/2013;

  • instrumentos que provejam ao titular acesso a produtos ou serviços especificados, ou a benefício deles proveniente, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade;

  • representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação já esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

O quarto inciso é o mais importante e o menos comentado. É a porta que manda os tokens de valores mobiliários para outro regulador.

Um aviso de checagem, porque esse erro circula em material de escritório de advocacia: nada no art. 3º exclui stablecoins. O inciso I trata de moeda nacional e estrangeira, não de token referenciado a moeda. Se você encontrar essa afirmação por aí, ela não bate com o texto da lei.

Há também um detalhe estrutural que quase toda cobertura erra. A Lei nº 14.478/2022 não regula criptoativos — regula prestadoras de serviços de ativos virtuais, como diz o art. 1º. E o parágrafo único é categórico: a lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/1976 e não altera nenhuma competência da CVM.

Traduzindo: a lei não diz o que Bitcoin é. Diz quem pode montar uma exchange no Brasil e sob quais condições — o que muda o cuidado de quem vai operar numa exchange sem perder o controle do risco. O art. 5º lista os cinco serviços que caracterizam uma prestadora — troca entre ativos virtuais e moeda, troca entre ativos virtuais, transferência, custódia ou administração, e participação em serviços financeiros ligados à oferta ou venda de ativos virtuais.

Some a isso uma terceira definição, escrita para outra finalidade. A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 definiu criptoativo, em seu art. 5º, como a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com uso de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

Três textos, três palavras, três objetivos: autorizar empresas, delimitar competência sobre valores mobiliários, cobrar imposto. Nenhum deles escreveu "criptomoeda".

Como a CVM divide os criptoativos em três categorias?

Essa taxonomia é a mais útil que existe em português, e vale guardar.

O Parecer de Orientação CVM nº 40 divide os criptoativos assim:

  • Token de pagamento, ou payment token: busca replicar as funções de moeda — unidade de conta, meio de troca e reserva de valor. É aqui que mora a criptomoeda propriamente dita.

  • Token de utilidade, ou utility token: serve para adquirir ou acessar produtos e serviços. Não pretende ser dinheiro; pretende ser passe de entrada.

  • Token referenciado a ativo, ou asset-backed token: representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. A CVM cita como exemplos os security tokens, as stablecoins, os NFTs e demais ativos objeto de tokenização.

A terceira categoria é a mais heterogênea e a mais delicada, porque nela um mesmo item pode ou não ser valor mobiliário dependendo de como foi desenhado.

A CVM registra que a tokenização em si não está sujeita a aprovação prévia ou registro na autarquia. Mas emissores, ofertas públicas e serviços de intermediação, custódia e liquidação de tokens que sejam valores mobiliários se sujeitam à regulamentação aplicável.

Um criptoativo será valor mobiliário quando for a representação digital de algum dos valores mobiliários taxativamente previstos nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, ou dos certificados de recebíveis da Lei nº 14.430, ou quando se enquadrar no conceito aberto do inciso IX, na medida em que seja contrato de investimento coletivo. Para identificar contratos de investimento coletivo, a autarquia aplica critérios baseados no Howey Test, e adota o princípio da neutralidade tecnológica — o fato de algo ser digital é irrelevante para o enquadramento.

Consequência prática: o nome do produto não decide nada. Um token vendido como "de utilidade" que promete ao comprador participação nos resultados do empreendimento pode ser valor mobiliário. A CVM olha a função, não o rótulo do site.

Quem regula o quê depois das novas regras de 2026?

O desenho ficou muito mais claro este ano, e o calendário ainda está correndo.

Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central publicou três resoluções regulamentando a Lei nº 14.478/2022. A Resolução BCB nº 519 disciplina o processo de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. A nº 520 trata da constituição e do funcionamento dessas prestadoras, com segregação patrimonial, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e segurança cibernética. A nº 521 traz parte das operações com ativos virtuais para dentro do mercado de câmbio.

As regras entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026. As prestadoras já em operação têm 270 dias contados dessa data para protocolar o pedido de autorização, podendo seguir operando no intervalo desde que não ampliem a atuação — prazo que se encerra em 30 de outubro de 2026. A partir da mesma data, instituições autorizadas não poderão intermediar operações para prestadoras que não estejam autorizadas ou em processo. As empresas passam a ser classificadas conforme o escopo: intermediárias, custodiantes e corretoras.

Há ainda a exigência de informações mínimas em transferências internacionais a partir de 4 de maio de 2026, incluindo a finalidade da transação.

O mapa de competências fica assim:

  • Banco Central: as empresas que intermediam, custodiam ou negociam ativos virtuais, e as operações que tocam o mercado de câmbio.

  • CVM: apenas os criptoativos que sejam valores mobiliários, e quem os oferta ou intermedia.

  • Receita Federal: todos eles, do ponto de vista fiscal, seja qual for a categoria.

Um NFT de arte comprado num marketplace estrangeiro, com custódia própria, pode não ter regulador de conduta nenhum no Brasil. Continua tendo Receita.

O que muda na declaração conforme o tipo e o local do ativo?

Menos do que se imagina em função do tipo. Muito mais em função de onde o ativo está custodiado.

A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 criou a DeCripto, obrigação acessória mensal que implementa no Brasil o Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE. Está em vigor desde 1º de julho de 2026 e substitui o reporte previsto na IN nº 1.888/2019. A primeira entrega vence no último dia útil de agosto de 2026, referente às operações de julho.

Fica obrigado quem movimentar mais de R$ 35.000,00 no mês por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior, plataforma descentralizada ou operações realizadas fora de prestadora. Exchanges estrangeiras que atuem no Brasil também passam a reportar quando usem domínio ".br", façam publicidade direcionada a residentes, aceitem meios de pagamento locais como o Pix, mantenham acordos comerciais com empresas brasileiras ou tenham sucursal no país.

As multas por atraso começam em R$ 100,00 por mês, e erro de informação pode custar até 3% do valor da operação.

Sobre alíquotas, a nova instrução não mexeu em nada. Seguem valendo a isenção para alienações mensais de até R$ 35.000,00 em exchanges brasileiras, a obrigação de declarar criptoativos com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5.000,00 por categoria em 31 de dezembro, e a tributação de 15% sobre rendimentos de ativos mantidos no exterior, sem isenção, conforme a Lei nº 14.754/2023.

E sobre o que quase mudou: a Medida Provisória nº 1.303/2025 propunha alíquota única de 17,5% e o fim da isenção. Caducou. A Câmara dos Deputados aprovou requerimento de retirada de pauta em 8 de outubro de 2025, por 251 votos a 193, e a MP perdeu vigência à meia-noite do mesmo dia.

Quem leu que a isenção de R$ 35 mil acabou leu texto escrito antes de a MP cair, ou depois sem checar.

Que proteção existe se a plataforma quebrar ou o ativo virar pó?

Nenhuma sobre o valor do ativo. Essa frase precisa ficar de pé sozinha.

Não há FGC. Não há garantia soberana. Não há fundo de compensação. A regulação que passou a valer em fevereiro de 2026 alcança a empresa que guarda ou intermedia o ativo — exige capital, segregação patrimonial, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e segurança cibernética. Isso reduz a chance de a plataforma sumir com o que é seu. Não reduz em nada a chance de o ativo perder valor.

É a mesma separação que existe em qualquer outra classe: um regulador cuida do custodiante, o preço é problema seu.

Duas proteções, porém, existem e são pouco lembradas. O art. 13 da Lei nº 14.478/2022 determina que se aplicam às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E o art. 10 da mesma lei acrescentou o art. 171-A ao Código Penal, criando o crime de fraude com utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa.

Ou seja: você não tem garantia sobre o preço, mas tem instrumento contra quem fraudar.

E a classificação volta a pesar. Um criptoativo que seja valor mobiliário e tenha sido ofertado publicamente sem registro está irregular perante a CVM, o que abre um caminho que não existe para um token de pagamento comum. Já um token comprado em plataforma não autorizada, fora do país, com custódia própria, praticamente não tem interlocutor institucional brasileiro além do Fisco.

Saber em qual caixa o seu ativo está não muda o preço dele. Muda a quem você recorre quando algo dá errado, e o que precisa declarar enquanto nada dá.

Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação de investimento. Criptoativos não contam com garantia do FGC nem de qualquer outro mecanismo de proteção sobre o valor do ativo, e o desempenho passado não garante resultados futuros.

Perguntas frequentes

Bitcoin é criptomoeda ou criptoativo?

É as duas coisas. Todo bitcoin é criptoativo, e dentro dessa categoria se enquadra como token de pagamento — o grupo popularmente chamado de criptomoeda.

NFT é criptoativo?

Sim. Na taxonomia do Parecer de Orientação CVM nº 40, o NFT aparece entre os tokens referenciados a ativos, ao lado de stablecoins e security tokens.

Criptoativo tem cobertura do FGC?

Não. Não existe garantia do FGC nem de qualquer fundo sobre o valor do ativo. A regulação do Banco Central alcança a empresa prestadora do serviço, e o Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações, no que couber.

A isenção de R$ 35 mil ainda existe?

Sim, para alienações mensais em exchanges brasileiras. A MP nº 1.303/2025, que propunha alíquota única de 17,5% e fim da isenção, caducou em 8 de outubro de 2025.

O que é a DeCripto?

É a declaração mensal criada pela IN RFB nº 2.291/2025, em vigor desde 1º de julho de 2026, para quem movimenta mais de R$ 35.000,00 no mês em prestadora estrangeira, plataforma descentralizada ou fora de prestadora.

fact_check Como este artigo foi produzido

A apuração parte de fontes primárias: Banco Central, Tesouro Nacional, IBGE, FGC, B3 e a legislação publicada no Planalto. Todo artigo publicado aqui traz pelo menos duas delas, listadas acima. A inteligência artificial entra como ferramenta em duas etapas, a pesquisa e a primeira versão do texto — é o que permite a uma redação pequena cobrir mais assunto sem abrir mão da conferência. Ela não assina e não decide: antes de publicar, o editor que assina o artigo lê, corrige e aprova, e a responsabilidade pela informação é dele.

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